A videovigilância levanta muitas perguntas, para além da qualidade das imagens e do preço. O direito à segurança facilmente colide com o direito à imagem ou à reserva da vida privada. Saiba o que diz a lei.
Se costuma ausentar-se de casa com frequência – seja no dia-a-dia ou de modo mais prolongado – ou se vive num local isolado, instalar um alarme ou um sistema de videovigilância na sua residência pode fazê-lo sentir-se mais tranquilo.
Este e outros sistemas conferem uma sensação de segurança, que quase se assemelha à uma presença física. Esse controlo permite tomar medidas para evitar qualquer tipo de criminalidade, seja a intrusão de estranhos, vandalismo, assaltos entre outros.
Quando se escolhe um sistema de videovigilância deve ter-se em conta a qualidade das imagens e a reação à luz, entre outros fatores. Um dos requisitos legais para que a captação e gravação de imagens possa ser feita é a existência de uma placa, com a frase “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”, e também ajuda na dissuasão de eventuais crimes.
O direito à segurança e os limites da vida privada (devemos respeitar o regulamento geral da proteção de dados) devem estar bem definidos e equilibrados.
Embora a segurança seja um direito fundamental, não pode ser garantida a todo o custo. É preciso ter em conta os requisitos legais como os preceitos da instalação, autorizações, prazos para conservação e destruição de imagens, avisos e localização das câmaras, entre outros.
Quem tem competências para instalar
Nada impede a instalação de câmaras de videovigilância dentro e à volta de casa, para garantir a segurança de pessoas e bens. Mas o alcance das câmaras deve restringir-se aos limites da propriedade, e a instalação tem de respeitar os requisitos legais, para proteger a privacidade dos outros cidadãos.
A instalação deve ser feita por empresas ou profissionais com competências a trabalhar na área e que conheçam a lei. A autorização para a prestação desses serviços é titulada por alvará ou licença, e as empresas sujeitas ao registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. O sigilo profissional é obrigatório e só pode ser revelado nos casos previstos pela legislação. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido à violação dos requisitos tem direito de obter reparação. Por exemplo, quando se capta imagens da sala de um vizinho.
Não é necessária autorização, mas há regras a cumprir na videovigilância
A lei mudou com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Já não é preciso pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNDP) para instalar um sistema de videovigilância. E, sem esse pedido, também deixou de ser necessário pagar a respetiva taxa, no valor de 150 euros. Contudo, tornou-se ainda mais importante conhecer as regras de instalação, principalmente as de localização e abrangência das câmaras e as dos avisos. Também os prazos para a conservação de imagens, bem como as regras para a sua destruição, são algo a ter em conta.
As autorizações anteriores a 25 de maio de 2018 continuam válidas, desde que não sejam contrárias ao referido regulamento. Se instalou câmaras ao abrigo das regras anteriores e pretende aumentar o seu número, não será necessário notificar nem o comunicar à CNPD. No entanto, é importante não esquecer que a instalação das novas câmaras deve evitar as zonas proibidas.
Imagens guardadas só por 30 dias
As imagens só podem ser conservadas, em registo codificado, até 30 dias após a captação. Os sistemas que não filmam continuamente devem também ter em conta o prazo referido para cada gravação. Terminado o prazo de 30 dias, as imagens têm de ser destruídas nas 48 horas seguintes. O incumprimento dos prazos constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima entre 600 e 3000 euros, no caso de particulares, e 15 000 e 44 500 euros, no caso de pessoas coletivas. Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a perda dos sistemas de vigilância. Se existir algum processo criminal em curso, os limites de conservação das imagens podem ser alargados.
Onde instalar as câmaras
Se o objetivo é salvaguardar a segurança de pessoas e bens, o local onde as câmaras são instaladas deve abranger apenas o perímetro de segurança e o controlo dos acessos a partir do exterior do edifício. Além disso, não podem ser instaladas a partir do exterior da propriedade. É proibida a captação de imagens da via pública, das propriedades vizinhas e dos locais que não sejam de domínio exclusivo do responsável. Também deve evitar-se que as câmaras permitam captar imagens de zonas onde se inserem códigos de segurança, como porteiros eletrónicos dos vizinhos e caixas multibanco, por exemplo.
A captação de som também é proibida, exceto mediante autorização da CNPD e quando as instalações forem fechadas. A violação destes requisitos é uma contraordenação grave, punível com coima entre 500 e 250 000 euros, se forem pessoas singulares, e entre 1000 e 1 000 000 euros ou 2% do volume de negócios anual, se for uma pequena e média empresa.
Videovigilância em condomínio só com unanimidade
A instalação de videovigilância num condomínio não requer autorização prévia da CNDP. Mas todos os moradores do prédio têm de se pronunciar: é obrigatória a unanimidade de condóminos e arrendatários. O consentimento pode ser obtido individualmente, por escrito, ou em assembleia. Mas, se alguém mudar de ideias, o sistema tem de ser retirado. A recolha de imagens 24 horas por dia pode provocar conflitos entre os moradores. Por isso, a lei impõe o equilíbrio entre a finalidade e os direitos postos em causa. Por exemplo, num condomínio, as câmaras devem apenas abranger os espaços comuns, evitando sempre as portas de entrada das frações, os terraços ou as varandas de uso exclusivo de cada condómino.
O que devem dizer os avisos
Os avisos podem não referir a existência e localização exata das câmaras de vídeo. Mas é obrigatório informarem que o local é objeto de videovigilância. Deverá ainda estar afixado o nome e alvará da entidade de segurança privada que gere o sistema, bem como o do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, ao qual se pode pedir o acesso às imagens e a reparação de algum dano causado. Os avisos devem ser acompanhados de um pictograma adequado. A violação destas normas constitui contraordenação grave, punível com coima entre 300 e 1500 euros, no caso de particulares, e entre 7500 a 37 500 euros, tratando-se de pessoas coletivas.
Uso das imagens como meio de prova em tribunal
As imagens de videovigilância são, frequentemente, aceites como meio de prova em tribunal, mesmo que captadas sem o consentimento expresso dos visados. O mesmo se aplica às imagens de videovigilância obtidas sem a autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta era necessária. Muitas vezes, os tribunais admitem este tipo de prova, desde que exista justa causa para a sua obtenção e que as imagens não digam respeito somente à esfera estritamente privada das pessoas visadas. Esta restrição aos direitos, liberdades e garantias só é admissível quando é preciso salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.